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Como já citamos aqui no blog, após o CT-e ser aprovado pela SEFAZ, ele não poderá sofrer nenhuma alteração, pois isso invalida a sua assinatura digital. “Mas eu só percebi que havia um erro no CT-e depois que enviei pra SEFAZ!” Calma, não se desespere! Como já explicamos aqui no blog, há algumas formas de corrigir um CT-e errado: através de CT-e complementar, anulação e substituição, cancelamento, inutilização de número ou Carta de Correção Eletrônica. O procedimento será diferente de acordo com os campos do CT-e que precisam ser corrigidos.

Nesta matéria, vamos explicar a fundo um desses procedimentos: a CC-e (Carta de Correção Eletrônica).

Quando utilizar a Carta de Correção Eletrônica?

A CC-e pode ser usada para corrigir erros em campos específicos do CT-e que são permitidos pela norma técnica da SEFAZ. A Carta de Correção Eletrônica deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, conter assinatura digital do emitente e ser transmitida via internet. Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

Quais campos NÃO podem ser alterados na Carta de Correção Eletrônica?

Não poderão ser corrigidos erros relacionados:

  • As variáveis que determinam o valor do imposto, como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
  • A correção de dados cadastrais que altere o emitente, tomador, remetente ou destinatário;
  • A data de emissão ou de saída.

Então, quais campos podem ser corrigidos pela CC-e?

Alguns exemplos dos campos que podem ser alterados na Carta de Correção Eletrônica são:

  • Dados de entrega (endereço, CEP, cidade, etc);
  • CFOP;
  • IBGE;
  • Características da carga;
  • Informações da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica);
  • Dados do motorista ou do veículo.

 

Para obter mais detalhes e verificar o leiaute de emissão da CC-e, consulte o Manual de Orientações do Contribuinte – Versão 3.00, na página 111.

 

Emiti um CT-e errado! E agora?

 

 

 

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