Um dispositivo novo da Lei n. 13.103/2015, que regula o descanso dos motoristas, é o artigo 18, que determina que o embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Mais uma vez, optou-se por artigo autônomo e não por sua inclusão no CTB. Trata-se de dispositivo dispensável, uma vez que o parágrafo 4º do artigo 257 do CTB já determina que o embarcador é responsável pela infração por excesso de peso bruto ou nos eixos quando for o único remetente da carga e o peso declarado no documento fiscal for inferior ao aferido.
A lei inclui também um parágrafo que reza que os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2° do CTB, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública.” (NR)
O artigo 2º define quais são as vias terrestres, urbanas e rurais abertas à circulação pública, regidas pelo CTB. Trata-se de dispositivo redundante, uma vez que fora destas vias, obviamente, não se aplica o CTB.
Talvez, a intenção por trás deste parágrafo seja a circulação em vias particulares de combinações de veículos de carga com peso bruto total combinado muito superior aos limites legais, algo que interessa bastante, por exemplo, às usinas de cana.